- 1 -O titular da licença ou admissão da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção de obra, pela direção de fiscalização ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projeto aprovado e carimbado, e o livro da obra.
- 2 -Qualquer indicação de correção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respetivo.
- 3 -Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e/ou diretor técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação, antes da execução das referidas obras.
- 4 -Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.
Artigo 85.º — Deveres dos donos das obras
Vigente desde: 21/03/2019