- 1 -O ingresso no curso superior de Enfermagem obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido em cada ano, pelo Ministério da Educação, sem prejuízo do direito de a ESEnfIC adoptar critérios de selecção complementares, no respeito pela lei e sempre que o entenda por conveniente.
- 2 -O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo director sob proposta do conselho científico da ESEnfIC, de acordo com os recursos disponíveis, e constará de proposta fundamentada a submeter à aprovação do Ministério da Educação.
- 3 -A selecção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de selecção e seriação fixados pelo conselho científico, nos termos da lei.
- 4 -Dada a natureza e os objectivos da ESEnfIC, poderá ser criado um contingente especial até 5% das vagas, destinado a candidatos da Congregação que reúnam os requisitos legais de candidatura, a preencher por concurso entre eles, o qual, não sendo preenchido, reverterá para o contingente geral.
- 5 -As transferências de alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado, legalmente reconhecidos, estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.
Artigo 21.º — Regime de ingresso no curso superior de Enfermagem
Vigente desde: 15/04/2002