- 1 -A ESEnfIC goza de autonomia administrativa e financeira, podendo gerir livremente o respectivo património, em função dos meios disponíveis, das necessidades a satisfazer e dos objectivos a alcançar.
- 2 -Constitui património da ESEIC o conjunto de bens e direitos que pela Congregação, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.
- 3 -São receitas da Escola:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os auxílios financeiros proporcionados pela Congregação;
- c)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- d)As provenientes do pagamento de propinas e de emolumentos;
- e)As derivadas da prestação de serviços à comunidade;
- f)Subsídios, doações, heranças ou legados;
- g)As demais receitas que legalmente lhe advenham.
Artigo 7.º — Património e receitas
Vigente desde: 15/04/2002