- 1 -A inumação de cadáver depende de autorização da entidade competente, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal efeito, nos termos do preceituado no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo em anexo II ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade sanitária, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
- 3 -Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.
- 4 -Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policias para que se tomem as providências adequadas.
Artigo 13.º — Documentação
Vigente desde: 30/06/2004