- 1 -As sepulturas devem ser numeradas e distribuídas em talhões.
- 2 -Os enterramentos de criança poderão ser efectuadas em locais diversos daqueles que se destinam aos dos adultos, sendo estes levados a efeito em secções.
Artigo 19.º — Agrupamentos em talhões
Vigente desde: 30/06/2004