- 1 -Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
- 2 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as sepulturas perpétuas deverão localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
- 3 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e zinco.
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 30/06/2004