- 1 -Logo que seja decidida uma exumação, a entidade competente fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, a data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.
- 2 -Se decorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita exumação, considerando-se as ossadas abandonadas e enviadas para ossários, ou serão as mesmas enterradas no próprio coval, a profundidades superiores às que se estabelecerem no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Aviso sobre a exumação
Vigente desde: 30/06/2004