- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção aludida no número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura por ocasião da reparação efectuada serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 33.º — Ossadas
Vigente desde: 30/06/2004