- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará, o qual será emitido dentro dos 10 dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.
- 3 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 4 -Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.
- 5 -É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respectivo, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de todos as importâncias devidas.
- 6 -É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual a forma de contrato ou título.
- 7 -Exceptua-se do disposto no número anterior a transmissão gratuita efectuada por razões reconhecidamente morais ou sentimentais e autorizada por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, mediante requerimento do transmitente onde exponha os motivos dessa pretensão.
Artigo 43.º — Alvará
Vigente desde: 30/06/2004