- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do titulo ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização e ter-se-á a inumação como perpétua.
- 4 -Para que a inumação tenha carácter temporário é necessário que o concessionário o declare por escrito.
Artigo 45.º — Autorizações
Vigente desde: 30/06/2004