- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos, publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo aludido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 47.º — Jazigos abandonados
Vigente desde: 30/06/2004