- 1 -As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excepcionalmente e mediante autorização da entidade competente, poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como das garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 8.º — Inumação
Vigente desde: 30/06/2004