- 1 -A prestação do serviço de transporte em táxi na área do município obedece às normas da legislação geral e ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com taxímetro e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de um veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade transporte em táxi;
- d)A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/06/2004