- 1 -No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
- 2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.
Artigo 33.º — Motorista de táxi
Vigente desde: 30/06/2004