- 1 -As contra-ordenações previstas nos artigos 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as respectivas alterações, constitui contra-ordenação, punível com a coima fixada nos mesmos artigos da citada disposição legal, de 150 euros e 450 euros a violação das seguintes normas do Regulamento.
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação, punível com a coima de 150 euros a 449 euros, a violação das seguintes normas do Regulamento:
- a)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
- f)O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
- 3 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Vila do Bispo e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo.
- 4 -A Câmara Municipal de Vila do Bispo comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.
Artigo 40.º — Aplicação de coimas
Vigente desde: 30/06/2004