- 1 -Nas áreas identificadas como “A” e “C” na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, são interditas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Na área identificada como “B” na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, aplicam-se as seguintes regras:
- a)O uso dominante é o habitacional;
- b)Constituem usos complementares e compatíveis os seguintes:
- i)Usos complementares:
i.1) Comércio e serviços;
i.2) Equipamentos de utilização coletiva;
i.3) Turísticos;
- ii)Usos compatíveis:
ii.1) Atividades económicas correspondentes aos estabelecimentos industriais previstos na Parte 2, A e B, do Sistema de Indústria Responsável, ou outro que lhe venha a suceder e aqueles que, independentemente do tipo, não se encontrem abrangidos por requisitos que não regulamentem especificamente a atividade em causa, mas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade;
ii.2) A instalação e a exploração das atividades em estabelecimentos industriais, armazéns, logística;
- i)Usos complementares:
- c)O Regime de edificabilidade nesta área é o seguinte:
- i)O alinhamento das novas edificações, quando aplicável, é definido pelas edificações contíguas e/ou pelo plano marginal dominante da mesma frente edificada;
- ii)Índice de utilização do solo (Iu) - 0,20;
- iii)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) - 0,25;
- iv)Índice de ocupação do solo (Io) - 0,15;
- v)Número de pisos acima da cota de soleira - 2;
- 3 -Na área territorial abrangida pela presente suspensão e correspondentes normas provisórias mantém-se em vigor o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.
- 4 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das normas provisórias, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/02/2025