- 1 -Serão fixas em ferro forjado com o desenho e a cor usuais no burgo, nas habitações.
- 2 -Nas proteções do comércio, serão em ferro, recolhendo-se numa caixa interior pintada na cor usual do burgo e não interferindo na leitura do alçado do edifício.
Artigo 26.º — Grades de proteção
Vigente desde: 21/02/2025