- 1 -Todos os novos contadores e contadores existentes deverão ser colocados no exterior dos edifícios em armários, recorrendo-se à fixação de portas sobre os mesmos, com dimensões abrangentes a vários contadores e com acabamentos iguais aos das paredes.
- 2 -A colocação dos contadores deverá ser submetida a parecer prévio da Câmara Municipal, instruído para o efeito um processo com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adotada.
Artigo 28.º — Contadores
Vigente desde: 21/02/2025