- 1 -Nos edifícios existentes e a reconstruir em que exista mais de uma habitação por edifício, deverá procurar-se instalar uma única antena coletiva de televisão ou rádio, devendo promover-se a remoção de fios elétricos exteriores, em especial das fachadas do edifício.
- 2 -Nas novas construções, e sempre que exista mais de uma habitação por edifício, deverá instalar-se uma única antena coletiva de televisão ou rádio.
Artigo 32.º — Antenas
Vigente desde: 21/02/2025