- 1 -A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado à conservação dos aspetos arquitetónicos, decorativos e construtivos e às características particulares com interesse de salvaguarda do interior dos edifícios.
- 2 -Não serão permitidas quaisquer alterações do interior dos edifícios que impliquem a modificação das fachadas e coberturas e que não estejam de acordo com o estabelecido nestas normas, exceto para restituir o aspeto original aos edifícios.
Artigo 35.º — Interiores
Vigente desde: 21/02/2025