- 1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado no exterior dos edifícios depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, instruído com peças escritas e ou desenhadas demonstrativas da solução adotada para a colocação pretendida.
- 2 -A colocação de aparelhos de ar condicionado só será permitida em locais não visíveis da via pública.
- 3 -Deverão ser colocados:
- a)Em terraços, atrás de platibandas, logradouros, pátios, quintais, fachadas laterais ou empenas desde que não visíveis da via pública;
- b)Embutidos na caixilharia e escondidos por grelha com desenho e cor de acordo com a mesma.
- 4 -É interdito o escoamento de aparelhos de ar condicionado nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se através de ligação à rede de águas pluviais.
- 5 -Os edifícios novos ou sujeitos a reconstrução deverão obrigatoriamente ter projeto de especialidade de ar condicionado e prever no projeto de arquitetura o lugar para os respetivos aparelhos exteriores a instalar.
- 6 -Os aparelhos de ar condicionado existentes que não obedecem às condições deste Regulamento devem ser retirados no prazo máximo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 37.º — Ar condicionado
Vigente desde: 21/02/2025