- 1 -A instalação de painéis solares no exterior dos edifícios a construir ou a reconstruir, em área não abrangida por servidão da Tutela do Património, depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal, devendo ser instruído um processo com peças escritas e/ou desenhadas demonstrativas da solução adotada para a colocação pretendida.
- 2 -Os painéis deverão ser colocados:
- a)Na cobertura em locais não visíveis da via pública.
- b)Deverá ser utilizada a inclinação da cobertura.
- c)A área dos painéis não deverá exceder 10 % da área de cobertura da edificação.
- 3 -Não é permitida a instalação de painéis solares fotovoltaicos nos imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e imóveis situados nas respetivas zonas de proteção.
Artigo 41.º — Instalação de painéis solares
Vigente desde: 21/02/2025