Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- 1 -Critérios de qualificação do edificado:
- a)«Imóvel classificado» - um imóvel ou edificação de valor arquitetónico mais elevadas e características construtivas de relevante valor patrimonial e estético, que pode ser classificado ao abrigo da legislação em vigor como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- b)«Imóvel de qualidade» - um exemplar significativo, enquanto expressão arquitetónica de uma época e ou uma atitude de construir, erudita ou popular; a sua traça apresenta características de homogeneidade e coerência formal e material;
- c)«Imóvel de acompanhamento» - um imóvel que, na sua expressão geral, é consonante com a envolvente, acompanhando ou qualificando, caso possua elementos de qualidade, a imagem dos espaços urbanos ou imóveis de valor arquitetónico mais relevante;
- d)«Imóvel dissonante parcial» - um imóvel que possui elementos que o fazem contrastar de forma negativa com o conjunto em que se insere;
- e)«Imóvel dissonante total» - um imóvel que contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere, ao nível da forma e ou dos materiais utilizados, da volumetria, dos alinhamentos e do tipo de utilização;
- f)«Imóvel sem interesse» - um imóvel que não apresenta aspetos qualitativos na linguagem arquitetónica nem contrasta de forma negativa com o conjunto em que se insere.
- 2 -Tipos de obras:
- a)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- b)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- c)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- d)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
- e)«Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- f)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- g)«Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- h)«Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
- 3 -Siglas e acrónimos e abreviaturas:
- a)«E» - edifícios
- b)«GI» - grau de intervenção arquitetónica
- c)«Q» - quarteirões
- d)«UI» - unidade de intervenção