Apenas são permitidas operações urbanísticas com vista à ampliação da Zona Industrial de Pinhel, sejam modelação de terrenos por escavações e aterro, execução de infraestruturas viárias, águas e esgotos, águas pluviais, eletricidade, telecomunicações e construção de edifícios destinados à instalação de empresas.
- 1 -Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não tenham por fim a criação dos 15 lotes e respetivas infraestruturas previstas.
- 2 -As operações urbanísticas referidas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo das entidades competentes e legislação aplicável.
- 3 -As condições de ocupação da área sujeita a medidas preventivas obedecerá aos seguintes máximos:
- a)Área Total a lotear - 52957,00 m2;
- b)Área total dos lotes - 29916 m2;
- c)Área Máxima de Implantação - 19807,00 m2;
- d)Altura máxima da Fachada - 9 m.