Sem prejuízo do referido na legislação específica, é interdito:
- a)Executar construções numa faixa de 3 m medida para cada um dos lados dos emissários;
- b)Construir qualquer edifício num raio de 50 m a partir dos limites das estações de tratamento de esgotos, excetuando-se para as atuais estações, que terão áreas definidas caso a caso;
- c)Em zonas urbanas consolidadas estabelecer-se-ão outros limites e que serão analisados caso a caso.