- 1 -São as seguintes:
- a)Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 342 (Soure-Queitide);
EN 348 (Serroventoso-Degracias);
EN 341 (limite com o concelho de Montemor-o-Velho-Alfarelos e Santa Isabel-Granja do Ulmeiro);
EN 347 (Santa Isabel-Condeixa);
- b)Estradas e caminhos municipais existentes e a criar.
- a)Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
- 2 -As zonas non aedificandi para as estradas nacionais serão as já referidas nos n.os 2 e 3.
- 3 -Aplicam-se ao n.º 2 anterior as mesmas exceções citadas nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
- 4 -As estradas municipais e caminhos municipais terão uma zona non aedificandi, respetivamente, de 8 m e 6 m em relação à plataforma da via, devendo este afastamento ser considerado como alinhamento das construções, salvo outras recomendações dadas pelos planos de alinhamentos ou por considerações de inserção paisagística ou urbana, em função das construções preexistentes e dos condicionalismos topográficos.
Artigo 28.º — Proteção a rodovias municipais
Vigente desde: 16/04/2018