Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.º
Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.º