- 1 -A Câmara Municipal procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal.
- 2 -O FMSAU tem os seguintes objetivos:
- a)Financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, incluindo a dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;
- b)Operacionalização dos processos perequativos.
- 3 -Constituem receitas do FMSAU:
- a)Receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação ao FMSAU flexível;
- b)Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
- 4 -Constituem encargos do FMSAU:
- a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo PDMV e do encargo médio;
- b)Financiamento das ações programadas pelo PDMV a que se refere o n.º 2, do presente artigo.
Artigo 112.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU)
Vigente desde: 21/02/2025