- 1 -A Cedência média é um mecanismo perequativo correspondente à área a ceder gratuitamente à Câmara Municipal e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos públicos, habitação pública, a custos controlados ou de arrendamento acessível, e vias distribuidoras principais a integrar no domínio municipal e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos, assumindo o valor de:
- a)UT1, UT2 e UT3: 0,40 m2/m2 de edificabilidade;
- b)UT4 e UT5: 0,30 m2/m2 de edificabilidade.
- 2 -Cada operação urbanística deve assegurar a necessária infraestrutura local, considerando o programa a instalar e também o espaço público e a morfotipologia presentes na envolvente.
- 3 -Compete à câmara municipal decidir sobre a pertinência e percentagem da afetação das áreas de cedência a equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva ou habitação.
- 4 -A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas referidas no número anterior, havendo lugar ao pagamento de compensação ao Município em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:
- a)Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, ou não reúna as condições definidas em regulamento municipal, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara Municipal definida em regulamento municipal;
- b)Quando se trate de intervenções de cariz social ou cultural, a definir em regulamento municipal;
- c)As áreas de cedência não reúnam as condições de dimensionamento e localização definidos em regulamento municipal.
Artigo 117.º — Cedência média
Vigente desde: 21/02/2025