- 1 -Os Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, delimitados e identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo com o código FRVP, correspondem a áreas que visam o enquadramento e a salvaguarda de sítios arqueológicos, de geossítios, de monumentos e de paisagens notáveis, que se conformam como dominantes a par do uso florestal.
- 2 -Devem ser privilegiados os usos que contribuam para a criação, preservação ou reabilitação dos valores culturais, naturais e paisagísticos em presença, de acordo com a respetiva função de recreio, enquadramento e estética da paisagem, nos termos do PROF-EDM e sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa e conforme o Anexo IV.
- 3 -Os modelos de silvicultura devem privilegiar as espécies florestais autóctones, salvaguardando e recuperando ao máximo os elementos e povoamentos arbóreos e arbustivos implantados daquelas espécies, bem como deverá ser salvaguardada a vegetação ripícola.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as áreas com gestão florestal ativa, devendo ser garantido que 20 % da área de intervenção seja afeta a povoamentos de outras espécies, preferencialmente autóctones.
- 5 -Sem prejuízo das eventuais restrições decorrentes da legislação aplicável e demais normas do presente plano, incluindo as dispostas, são compatíveis e complementares as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Agricultura, ocupação florestal com espécies autóctones, silvo pastorícia e pastorícia, respeitando a orografia, designadamente recorrendo à mobilização do solo segundo a curva de nível, e linhas de água existentes;
- b)Instalações ligadas à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;
- d)Infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não sejam possíveis de implantar em solo urbano, tendo de ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização e reconhecido o interesse municipal.
- e)Instalações de apoio a atividades que promovam e divulguem os valores culturais e ambientais em presença;
- f)Áreas, infraestruturas e equipamentos de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística, associados ao aproveitamento das condições naturais das áreas florestais, desde que seja assegura a identidade, valor ambiental e patrimonial da área em que se insere.
- g)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousada, turismo no espaço rural e turismo de habitação, campos de golfe, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;
- h)Edificações para fins habitacionais de tipologia unifamiliar, apenas quando se verifiquem que, cumulativamente, se trate de preexistências e a ampliação se destine a melhorar as condições de habitabilidade;
- 6 -A plantação de novos elementos arbóreos e arbustivos devem acrescentar valor e não destruir os elementos de valorização da paisagem que possam existir.
Artigo 68.º — Identificação e usos
Vigente desde: 21/02/2025