- 1 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por chefe de serviço municipal, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, ou o Presidente da Câmara se dele dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos afetos a uma determinada área municipal.
- 2 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se supletivamente as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e n.º 2 do artigo 20.º do Anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura ou mestrado e terão direito a auferir uma remuneração corresponde à:
6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior para os chefes de serviços, do Gabinete de Informática e Modernização Administrativa; do Gabinete de Comunicação e Protocolo e do Gabinete de Fundos Comunitários e Empreendedorismo.
4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior para os chefes de serviços das restantes unidades orgânicas flexíveis (Gabinetes ou Secções).
Artigo 9.º — Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 09/03/2026