- 1 -O presente Código será publicado no Diário da República e na página oficial do Município de Ansião, adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.
- 2 -Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que, todos os trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 51.º — Divulgação e monitorização
Vigente desde: 08/03/2024