- 1 -Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, o Município de Ansião, enquanto responsável pelo tratamento de dados, notifica desse facto a autoridade de controlo nacional, designadamente a CNPD, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 (setenta e duas) horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
- 2 -Se a notificação à autoridade de controlo nacional, designadamente a CNPD, não for transmitida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
Artigo 44.º — Notificação à autoridade de controlo
Vigente desde: 08/03/2024