Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 1.º, 6.º, 11.º, 13.º, 22.º, 23.º, e 24.º, do Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O estacionamento nas zonas e parques de estacionamento referidos nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de oito horas.
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser feita através da colocação de qualquer um dos seguintes painéis adicionais, previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual:
- a)Modelo n.º 11d - para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência;
- b)Modelo n.º 11q - para veículos que exibam cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou que transportem grávidas ou acompanhantes de crianças de colo.
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
- f)Os motociclos e os ciclomotores, quando estacionados nos lugares destinados a esse fim;
- g)As viaturas elétricas, em situação de carregamento, nos locais autorizados a esse fim, podendo a Câmara Municipal estabelecer períodos máximos de permanência.
- 2 -À exceção do disposto na alínea b) do número anterior, e da alínea g), no caso da Câmara Municipal deliberar períodos máximos de permanência, os restantes veículos identificados no número anterior não estão vinculados a quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento prevista no presente Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, e do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, são puníveis como contraordenação, qualquer infração às normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 23.º
[...]
As contraordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis nos termos dos artigos 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código da Estrada.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação de instrutor, e para aplicar coimas e custas pertence à/ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
- 2 -Ao processamento das contraordenações previstas neste artigo é aplicável o disposto no Código da Estrada e, subsidiariamente, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
- 3 -Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.
- 4 -O produto da aplicação das coimas é distribuído nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.