- 1 -O director é o representante legal da ESETN.
- 2 -Compete, nomeadamente, ao director:
- a)Representar a ESETN perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- b)Assegurar a ligação permanente entre a ESETN e a Diocese, prestando a esta, por iniciativa própria ou por solicitação da mesma, as informações relativas a quaisquer aspectos relacionados com a vida da ESETN;
- c)Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do conselho de direcção;
- d)Propor ao conselho de direcção as linhas gerais de orientação da vida escolar, bem como as medidas que entenda necessárias ou convenientes à melhoria do funcionamento da ESETN;
- e)Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;
- f)Contratar o pessoal docente necessário, segundo a lei e de acordo com a natureza e os objectivos educativos da ESETN;
- g)Submeter ao conselho científico as propostas que entenda convenientes para um melhor funcionamento da ESETN;
- h)Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina na ESETN, exercendo a acção disciplinar dentro dos limites da lei e ouvido, quando se justificar, o conselho científico e ou conselho pedagógico;
- i)Estabelecer a comunicação e articular o cumprimento das decisões emanadas dos diferentes órgãos da ESETN;
- j)Assegurar a ligação efectiva e permanente entre a ESETN e os serviços centrais do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
- k)Homologar os regulamentos dos departamentos e dos diversos serviços da ESETN.
Artigo 10.º — Definição e competências
Vigente desde: 21/04/2004