- 1 -No âmbito da sua autonomia científica, a ESETN tem a capacidade de definir, programar e desenvolver investigação e demais actividades científicas, técnicas e culturais.
- 2 -No exercício da sua autonomia pedagógica, a ESETN tem competência para:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Fixar as condições de acesso em conformidade com a lei em vigor;
- c)Elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas e estabelecer o regime de precedências;
- d)Definir os objectivos educativos e as regras de avaliação de conhecimentos;
- e)Realizar experiências pedagógicas.
- 3 -No exercício da sua autonomia pedagógica, a ESETN tem competência para:
- a)Recrutar os docentes e demais pessoal necessário ao seu funcionamento;
- b)Alterar os respectivos quadros, consoante as suas necessidades, no respeito pelas limitações decorrentes da lei.
Artigo 4.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 21/04/2004