- 1 -Uma intervenção sustentável e qualificadora do espaço público implica, sempre que possível e simultaneamente, as seguintes ações com vista a melhoria do ambiente urbano:
- a)Assegurar a integração no espaço público de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
- b)Promover a recolha e armazenagem das águas pluviais e a sua reutilização, e, as áreas ajardinadas, públicas ou privadas, devem sempre que disponível serem regadas com sistemas que utilizem exclusivamente água reutilizada;
- c)Estimular a criação, manutenção e utilização de material vegetal, através da construção de espaços destinados a jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;
- d)Implementar medidas que visem mitigar o efeito das ilhas de calor urbano, designadamente através da implantação de estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes;
- e)Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono.
- 2 -No que se refere à melhoria das condições de funcionamento do sistema hídrico, e sua adaptação e resiliência aos fenómenos climatéricos extremos, deve promover-se:
- a)Libertação das áreas envolventes das linhas de água, enquanto espaços livres de usufruto das populações, de descompressão urbana e de lazer, servindo à amenização climática;
- b)Estabelecimento de mecanismos, construídos ou não, que protejam pessoas e bens dos fenómenos extremos;
- c)Recolha e correto encaminhamento de águas pluviais;
- d)Adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques, e outros usos não potáveis.
Artigo 12.º-D — Adaptação e mitigação das alterações climáticas
Vigente desde: 08/03/2024