- 1 -Os parâmetros urbanísticos a observar nos termos dos números 2 e 3 do número anterior, aplicam-se à totalidade da área em causa e não podem exceder os seguintes valores máximos:
- a)Índice de ocupação do solo: 10 %;
- b)Altura da fachada: 4,5 m;
- c)Índice de impermeabilização do solo: 10 %, aplicável às novas edificações.
- 2 -Deve ser previsto para estacionamento, nas imediações da área verde, o número mínimo de lugares adequado às atividades previstas e calculado a partir dos critérios definidos no artigo 38.º do presente regulamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As reconstruções, ampliações e alterações das construções existentes, quando devidamente fundamentadas e justificadas pela sua necessidade e indispensáveis ao bom funcionamento da mesma, bem como, com a demonstração da salvaguarda do equilíbrio ambiental, paisagístico e natural, podem ultrapassar o disposto no número anterior, desde que se efetuem nos limites estritos e fundamentados da sua necessidade.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, na ausência de aquisição pelo Município no prazo de cinco anos das parcelas abrangidas nesta categoria de espaço, o regime de uso do solo supletivamente aplicável é o constante dos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.
Artigo 54.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024