- 1 -[…]
- 2 -As formas de concretização dos usos admitidos devem, para além de cumprir outras exigências constantes do presente Regulamento, contribuir para a valorização da Estrutura Ecológica Municipal e ser orientadas para a sua valorização ambiental e para a criação de corredores ecológicos contínuos e redes de proteção, educação e fruição ambiental.
- 3 -As linhas de água devem ser mantidas, preferencialmente, sem artificialização e integradas nos espaços verdes, contemplando ações de renaturalização, com vista à recuperação das suas secções de escoamento e, assim, atenuar potenciais efeitos de inundação resultantes do acréscimo de caudal devido a obstruções, impermeabilizações da envolvente ou outras ocorrências.
- 4 -São interditas as seguintes ações e/ou atividades:
- a)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar designadamente os bens naturais, culturais, paisagísticos e arquitetónicos;
- b)Artificialização, destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- c)Ações de florestação com espécies de crescimento rápido e introdução de espécies florísticas exóticas, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
- d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente a deposição indevida de resíduos nos termos da legislação em vigor ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado e conforme as normas específicas definidas legalmente;
- e)Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos e perigosos;
- f)Alteração das condições naturais de escoamento por obstáculo à livre circulação da água, à exceção das obras hidráulicas, necessárias aos aproveitamentos hidroagrícolas;
- g)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos;
- h)Corte raso e desadensamento nas linhas de água;
- i)A instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de matérias primas.
- j)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela especifica;
- 5 -Privilegiam-se ações que visem:
- a)A manutenção da biodiversidade, através da proteção de áreas naturais;
- b)A circulação de água pluvial a céu aberto e infiltração, impulsionando a utilização da água local e torrencial;
- c)A manutenção e valorização da qualidade da paisagem;
- d)O estabelecimento de ligações entre habitats e, consequentemente, promovam o movimento de espécies, materiais e energia, garantido a continuidade com os sistemas naturais adjacentes;
- e)A reabilitação de linhas de água e/ou espécies arbóreas assinaláveis.
- 6 -As ações a desenvolver devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, e a promoção dos sistemas de recreio e lazer, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.
- 7 -Os usos admitidos para as categorias e subcategorias de uso do solo que correspondam à estrutura ecológica municipal devem garantir na sua implantação a conectividade ecológica e a integridade de habitats, designadamente:
- a)As infraestruturas com características lineares quando não garantam a conectividade devem prever passagens ecológicas adequadas;
- b)A construção de muros ou vedações de propriedades deverão ser preferencialmente executados, de modo a possibilitar uma adequada integração na paisagem, não devendo os muros de suporte constituírem-se como obstáculos inultrapassáveis, no âmbito das migrações da fauna, por força da adoção de diferentes planos de construção, tanto quanto possível.
Artigo 81.º — […]
Vigente desde: 08/03/2024