- 1 -Estas UOPG encontram-se identificadas na planta de ordenamento com as letras EAE e os seus limites definem-se pelos limites da subcategoria espaços de atividades económicas e suas respetivas áreas de proteção e enquadramento.
- 2 -Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente, através da avaliação dos sistemas de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, que sirvam a área, bem como estudado o acréscimo de solo impermeabilizado, de forma a não agravar os sistemas ambientais existentes.
- 3 -Deve haver integração, continuidade e articulação, das vias, do edificado, dos espaços urbanos de utilização coletiva, áreas de recreio e lazer, infraestruturas, áreas verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, etc.
- 4 -A UOPG pode ser elaborada por iniciativa dos particulares ou do município.
- 5 -A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na planta de ordenamento e nas disposições deste Regulamento.
- 6 -A UOPG deve orientar-se pelos seguintes princípios:
- a)Prever um sistema viário hierarquizado e adequado à sua especificidade funcional, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º;
- b)Prever áreas verdes de utilização coletiva e espaços urbanos de utilização coletiva dotados de todas as condições necessárias à sua qualidade urbana;
- c)Prever áreas destinadas aos serviços e estabelecimentos comerciais;
- d)Redimensionar as vias existentes, respeitando os perfis transversais tipo definidos no artigo 87.º
- 7 -Devem respeitar-se os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos para os espaços de atividades económicas definidos nos seguintes artigos deste Regulamento: artigo 49.º, artigo 50.º e artigo 51.º do presente regulamento.
- 8 -Enquanto não forem publicadas as UOPG, é admissível a sua ocupação e podem ser efetuadas operações urbanísticas nos termos do RJUE, incluindo operações de loteamento, desde que as parcelas ou lotes possuam frente para a via pública infraestruturada, aplicando-se supletivamente os índices, indicadores e parâmetros urbanísticos adotados na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem, desde que a intervenção não comprometa os objetivos gerais da UOPG e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a estrutura urbana existente e não seja posto em causa o ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 108.º — Objetivos específicos e termos de referência
Vigente desde: 08/03/2024