- 1 -Nas AHCL I devem ser cumpridos os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: três pisos;
- b)Profundidade máxima da construção para habitação coletiva: 15 m;
- c)Recuo: dominante no arruamento;
- d)Índice de ocupação do solo: 40 %;
- e)Índice de utilização do solo: 1;
- f)Índice de impermeabilização: 60 %, aplicável às novas edificações.
- 2 -As AHCL II destinam-se predominantemente a edifícios de habitação unifamiliar, podendo ser permitidos outros usos e tipologias, não devendo exceder os seguintes valores:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: dois pisos;
- b)Índice de ocupação do solo: 30 %;
- c)Índice de utilização do solo: 0,60;
- d)Frente mínima da parcela: 7 m;
- e)Recuo: dominante no arruamento;
- f)Pode, excecionalmente, ser autorizada a construção de edifícios de habitação coletiva, não podendo, contudo, a frente da fachada ultrapassar 20 m;
- g)Índice de impermeabilização: 50 %, aplicável às novas edificações.
- 3 -Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante do cumprimento do artigo 38.º do presente regulamento.
- 4 -A construção, ampliação e alteração respeitante a edificações localizadas em áreas de ocorrência de radão deverá incluir as medidas mitigadoras dos seus efeitos definidas no artigo 37.º do presente regulamento.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade e estacionamento
Vigente desde: 08/03/2024