- 1 -Nestas áreas são interditas atividades industriais e habitação.
- 2 -Nestas áreas são condicionadas ao previsto no artigo 54.º do presente regulamento as ampliações e as novas construções cuja finalidade se integre nos programas religiosos, de animação, cultura, desporto, recreio e de lazer constituídos ou a constituir.
- 3 -É permitida, para além dos pavimentos, a construção de muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, a construção de elementos do tipo:
- a)Elementos escultóricos;
- b)Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;
- c)Noras e outros elementos existentes e com interesse;
- d)Circuitos de manutenção e equipamentos desportivos, nomeadamente ringues e campos de jogos.
Artigo 53.º — Ocupações e utilizações interditas, condicionadas e permitidas
Vigente desde: 08/03/2024