- 1 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas que nos termos do Regulamento Municipal, sejam consideradas como de impacte relevante, ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, são os constantes dos números seguintes.
- 2 -As áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em função do uso proposto, serão:
- a)Para habitação do tipo unifamiliar - 28 m2/fogo;
- b)Para habitação do tipo coletiva - 28 m2/120 m2 de área de construção para habitação;
- c)Para hotelaria - 28 m2/100 m2 de área de construção para hotelaria;
- d)Para comércio - 28 m2/100 m2 de área de construção para comércio;
- e)Para serviços - 28 m2/100 m2 de área de construção para serviços;
- f)Para indústria e/ou armazéns - 23 m2/100 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.
- 3 -As áreas de cedência para equipamentos, em função do uso proposto, serão:
- a)Para habitação do tipo unifamiliar - 35 m2/fogo;
- b)Para habitação do tipo coletiva - 35 m2/120 m2 de área de construção para habitação;
- c)Para hotelaria - 25 m2/100 m2 de área de construção para hotelaria;
- d)Para comércio - 25 m2/100 m2 de área de construção para comércio;
- e)Para serviços - 25 m2/100 m2 de área de construção para serviços;
- f)Para indústria e/ou armazéns - 10 m2/100 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.
Artigo 90.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 08/03/2024