- 1 -A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De 10% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)De 20% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -..."
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/07/2004