- 1 -As licenças são emitidas em nome dos candidatos seleccionados através de sorteio, a realizar em local e data a determinar por despacho do presidente da Câmara, levando em atenção que o processo de licenciamento deverá estar concluído no início de cada ano.
- 2 -Os interessados na exploração de circuitos turísticos em trens com cavalos, poderão candidatar-se ao sorteio mediante a entrega de requerimento tipo e juntando a documentação fixada em edital de abertura do concurso.
- 3 -O edital referido no ponto precedente será publicado em jornal local e nos lugares de estilo, com, no mínimo, 15 dias de antecedência relativamente ao dia do sorteio.
- 4 -Só serão aceites as inscrições realizadas até cinco dias antes da realização do sorteio.
- 5 -O acto do sorteio será da responsabilidade de um júri constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do presidente da Câmara, que resolverá todas as dúvidas e eventuais reclamações surgidas no desenrolar do concurso.
- 6 -Após o sorteio, os candidatos serão ordenados por ordem de saída, sendo que a cada ordem de saída corresponde habilitação a uma licença.
- 7 -Pode ser constituída lista de suplentes, a chamar nos casos em que uma ou mais licenças não cheguem a ser emitidas, por qualquer motivo, em nome daquele que ficou directamente habilitado por efeito do sorteio.
- 8 -Se o número de candidatos for inferior ao número de licenças, haverá novo sorteio para preenchimento das licenças restantes, podendo estas ser emitidas em nome de um só candidato caso este seja o único interessado.
- 9 -Os candidatos habilitados a licença deverão requerer as vistorias referidas no artigo 4.º do presente Regulamento num prazo de oito dias após o sorteio.
- 10 -A licença deve ser requerida num prazo máximo de 30 dias a contar da data do sorteio, mediante requerimento a fornecer pelos serviços e com a entrega da seguinte documentação: identificação da entidade exploradora, ficha de vistoria sanitária e ficha técnica do veiculo (de acordo com o artigo 5.º); seguro de passageiros e terceiros; um exemplar da tabela de preços que o explorador pretende praticar.
- 11 -A licença deve ser emitida pela Câmara, num prazo de oito dias, em nome da entidade exploradora, sendo entregue ao requerente, para efeitos de afixação no trem respectivo, a tabela de preços visada e a chapa de matrícula referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo esta ser devolvida à Câmara no prazo máximo de 15 dias após a caducidade da licença.
Artigo 11.º — Atribuição de licenças de exploração
Vigente desde: 08/07/2004