- 1 -Os eleitos locais que integram os serviços Municipalizados abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e bem assim de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções autárquicas nos Serviços Municipalizados quando haja aceitação de bens materiais ou de serviços de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro).
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo global de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre o Município e outras pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do Município, por conta da Autarquia e no seu interesse, passando a integrar a esfera jurídica e o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Ofertas
Vigente desde: 25/03/2020