- 1 -Qualquer membro do Conselho de Administração que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao órgão colegial de gestão e direção, em sede de reunião, ou ao Presidente da Câmara Municipal, consoante os casos, logo que detete o risco potencial de conflito.
- 2 -Qualquer membro do Conselho de Administração que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis e bem assim de acordo com o previsto no presente Código.
Artigo 8.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 25/03/2020