- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -As pessoas colectivas de utilidade pública, as cooperativas de construção sem fins lucrativos.
Artigo 35.º — Isenção e reduções
Vigente desde: 08/07/2004