- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósito ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta, nomeadamente, em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento de uma taxa, por vão, fixada no quadro VI da tabela anexa.
- 3 -A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 4 -O cálculo de taxa a pagar por obra legalizada deverá sofrer um agravamento calculado na tabela de taxas, licenças, autorizações e tarifas.
Artigo 41.º — Casos especiais
Vigente desde: 08/07/2004