A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento. Os elementos necessários para a emissão de alvará de licença parcial são referidos no n.º 11 do artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 44.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 08/07/2004